
Prezado Diretor e Professor Coordenador,
O Diário Oficial da União publicou, dia 27 de julho de 2018, páginas 31 a 33, seção 1 DE, a Resolução 15 aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia do MEC, que dispõe sobre normas de conduta no âmbito da execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD.
“Capítulo V – Da Entrada de Representantes nas Escolas. Art. 11. O FNDE disponibilizará Sistema para o cadastro dos representantes que farão divulgação de material do PNLD em escolas beneficiadas ou redes de ensino. Art. 12. Os responsáveis pelas escolas poderão, observado o disposto no Capítulo III desta Resolução, principalmente no art. 8º, inciso III, e respeitados os princípios da isonomia e da transparência, permitir a visitação dos representantes cadastrados. Parágrafo único. Para as visitas dos representantes, os gestores das escolas deverão: I - registrar as visitas no Sistema, com a identificação dos participantes, data e horário; e II - impedir que as visitas coincidam com as reuniões pedagógicas para escolha.”
À vista da atual regra e de acordo com “Capítulo V” fica permitido o ingresso de representantes de titulares de direitos autorais/editoras nas escolas e diretorias respeitadas e cumpridas as exigências dos referidos artigos. Às escolas e diretorias concerne registrar as visitas no sistema do FNDE com identificação dos participantes (data/horário) e impedir que elas coincidam com as reuniões pedagógicas para escolha. Igualmente a todos nas diretorias e escolas deverá ser proporcionado o conhecimento da referida resolução.
Equipe PNLD na DE:
Supervisor de Ensino: Helena – Fone: 3226-3736
PCNP de Ciências – Magna Lane - Fone:3226-3765
PCNP de Física/Marta Mafra – Fone: 3226-3758